» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de acidentes e doença A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde. . Seguro Automóvel - Perguntas & Respostas (FAQ) > Qual a sua importância? Visa proteger os interesses dos lesados, independentemente de o responsável pelo acidente ter ou não condições financeiras para os indemnizar pelos danos que tenham sofrido. > E se não tiver? Neste caso, o veículo encontra-se numa situação ilegal, podendo ser apreendido e o seu proprietário poderá ter que pagar uma coima. Se se verificar um sinistro, o condutor ou proprietário do veículo podem ser responsabilizados pelas indemnizações devidas aos lesados. > Os seguradores podem recusar-se a celebrar o contrato de seguro obrigatório? Podem. Contudo, quem não consiga a aceitação do seguro obrigatório em, no mínimo, três seguradoras, deve-lhes pedir a respectiva declaração de recusa, que aquelas são obrigadas a conceder. Posteriormente, deve contactar o Instituto de Seguros de Portugal; o ISP indicar-lhe-á, recebidos os documentos necessários, qual o segurador que ficará obrigado a aceitar o seguro e o preço que lhe será cobrado. > O que cobre o seguro obrigatório? Cobre o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas exceptuando o condutor. Assegura a cobertura de, no mínimo, € 5.000,00 por danos corporais e € 1.000.000,00 por danos materiais. > Que outras coberturas podem ser contratadas? A título de exemplo, podem ser ainda contratadas as seguintes coberturas: capital facultativo para o seguro de responsabilidade civil, que cubra danos de valor superior aos limites apontados; assistência em viagem (em regra, abrange o reboque e a disponibilização de outra viatura); protecção jurídica; privação temporária de uso. > Existe um seguro “contra todos os riscos”? Não. Normalmente, usa-se esta designação para designar os seguros que cobrem não só os danos de terceiros como também os próprios, cobrindo os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo que o condutor seja responsável pelo acidente. > Como se determina e o que influencia o preço do seguro? Cada segurador pode, livremente, fixar os seus preços, a respeito de qualquer tipo de seguro. Existem factores que podem influenciar o preço (por exemplo, idade do veículo, idade do condutor, há quanto anos tem carta de condução). A franquia pode influenciar o preço do seguro, uma vez que corresponde ao valor pelo qual o tomador do seguro se responsabiliza, logo, pode reduzir o preço do seguro. O preço do seguro pode ser actualizado todos os anos, aquando da renovação do contrato. O preço pode variar, como é frequente, de acordo com a verificação de sinistros da responsabilidade do segurado (penalização ou agravamento do prémio) e com a não verificação, durante ou mais anos sem sinistros (bonificação do prémio). > Que informações recolher antes de contratar um seguro? Devem ser solicitadas aos seguradores as seguintes informações: qual o preço da cobertura obrigatória e das facultativas; quais os riscos cobertos e os excluídos; quais as opções de franquia e qual o seu reflexo no preço do seguro; consultar a tabela de penalização e de bonificação do prémio; qual o âmbito territorial da cobertura; quais os critérios para determinar e actualizar o valor do veículo seguro e qual a tabela de desvalorização. > O que fazer em caso de acidente? Deve: recolher, ainda no local do acidente, os elementos de identificação dos condutores, veículos e seguros; identificar as testemunhas e recolher os seus contactos; se for possível chegar a acordo sobre as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, devem preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), devendo cada um dos condutores ficar com um exemplar para entregar ao seu segurador; se o aquele acordo não for possível, cada condutor deve preencher o seu formulário da DAAA e entregá-la no segurador do outro veículo – nestes casos, mais do que nos anteriores, é muito importante juntar fotografias do local e dos danos do acidente; nos casos em que não haja acordo ou se verifiquem danos pessoais, deve ser solicitada a presença das autoridades policiais. Notar que no preenchimento da DAAA, não é necessário que nenhuma das partes se declare culpada. > E se um dos veículos envolvidos num sinistro não tiver seguro? Nestes casos, é conveniente solicitar a presença das autoridades policiais. Se não tiver seguro, o lesado pode recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel. O FGA garante, entre outros, a reparação dos danos resultantes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Os responsáveis pelos acidentes de viação que tenham cumprido com a sua obrigação de celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil, ficam obrigados a reembolsar o FGA, com juros, as indemnizações satisfeitas. > Qual o prazo para o segurador comunicar a sua decisão? O segurador tem dois dias úteis a contar do conhecimento de um sinistro, para proceder ao primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens. Depois, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e terceiro lesado a sua decisão quanto a responsabilidade pelo acidente, no prazo máximo de: quando houver apenas danos materiais, 15 ou 30 dias, conforme haja DAAA ou não, a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto; havendo danos corporais, 45 dias a contar da data do pedido de indemnização. Estes prazos podem ser suspensos ou alargados, em certos casos (quando o acidente tenha ocorrido sob condições climatéricas excepcionais, ou tiver havido um muito elevado número de acidentes em simultâneo, ou se houver suspeita de fraude). Por escrito, conforme assuma ou não a responsabilidade, o segurador apresenta comunicação de decisão, juntamente com proposta razoável de indemnização ou justificação de recusa. > É obrigatório aceitar a decisão do segurador? Não. Discordando da decisão, podem o tomador do seguro, o segurado ou o lesado reclamar ao segurador e, se quiserem, recorrer ao provedor do cliente, à mediação, à arbitragem ou aos tribunais judiciais. > Existe direito a veículo de substituição, em caso de acidente? Sim, quando o veículo sinistrado fique imobilizado, tem direito a um de características semelhantes, desde a data em que o segurador tenha assumido a responsabilidade exclusiva. O tempo pelo qual persiste o direito depende de quem nomeia a oficina onde se procede às reparações: se for uma oficina recomendada pelo segurador, o lesado tem direito ao veículo de substituição até o seu estar reparado; se, por outro lado, tiver sido escolhida pelo lesado, tem direito ao veículo de substituição durante os dias, de acordo com o perito do segurador, que sejam necessários para realizar os trabalhos. Se houver “perda total” do veículo sinistrado, a obrigação do segurador de disponibilizar a viatura de substituição só perdura até ao momento em que aquele coloque, à disposição do lesado, o pagamento da indemnização devida. Se o lesado não entregar o veículo de substituição imediatamente, as respectivas despesas e aluguer são da sua responsabilidade. As regras a propósito do veículo de substituição podem ser diferentes, quando haja cobertura de danos próprios, conforme o contrato de seguro. > O que significa a “perda total” do veículo? Existe perda total quando os danos que afectem o veículo sejam muito graves que, em vez de o veículo ser reparado, o lesado compensado por via de uma indemnização. Estamos perante casos de perda total quando: o veículo desaparece ou fica totalmente destruído; quando o veículo sofre danos que não podem ou não devem ser reparados, por pôr em causa as condições de segurança; no caso de se tratarem de veículos com menos de 2 anos, quando soma do valor do salvado (o valor no estado em que ficou) com o valor da reparação ultrapasse 100% do valor venal (o valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente); se o veículo tiver mais de 2 anos, quando a soma do valor estimado para reparação com o valor do veículo no estado em que se encontre após o acidente, ultrapasse os 120% do valor venal. > A que indemnização se tem direito no caso de haver “perda total”? A indemnização é calculada tendo em conta o valor do salvado (o que resta do veículo sinistrado) e o valor venal (valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente). Esta indemnização deverá corresponder: ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário ou ao valor venal do veículo, se este passar para a propriedade do segurador. > Como é actualizado o valor do veículo no seguro de danos próprios? O valor do veículo, para efeitos de cálculo de indemnização em caso de perda total, é actualizado automaticamente pelo segurador, anualmente, de acordo com a tabela de desvalorização que conste no contrato, e terá em conta a idade do veículo e o preço em novo. Podem, também, o segurador e tomador do seguro, acordo outro valor razoável. > Se vender o veículo, o seguro transfere-se para o novo proprietário? Não. O automóvel deixará de estar segurado a partir das 24 horas do dia em que se tiver efectuado a venda e o tomador do seguro tem que informar imediatamente o segurador. > E se o contrato ainda não tiver chegado ao fim, o prémio é devolvido? O tomador do seguro pode, nestes casos, fazer uma de duas coisas. Pode pedir ao segurador que lhe devolva a parte do prémio respeitante ao tempo que falta para o fim do contrato, ou pode manter o contrato para segurar outro veículo, que substituirá o vendido, num prazo máximo de 120 dias. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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