» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de acidentes e doença A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde. . Seguro de Saúde (ou doença) - Perguntas & Respostas (FAQ) > O que garante? Cobre os riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, de acordo com as coberturas e os limites do respectivo contrato de seguro. > Como funcionam as garantias? O segurador pode reembolsar o tomador do seguro pelas despesas realizadas com cuidados de saúde, ou pagar directamente a quem preste o serviços de saúde, ou podem combinar as anteriores modalidades. Se o segurado receber alguma comparticipação de algum sistema de segurança social, o seguro apenas irá cobrir a parte das despesas de saúde que não seja comparticipada. > Normalmente, o que se exclui dos seguros de saúde? Excluem-se, nomeadamente, as doenças profissionais e acidentes de trabalho; perturbações nervosas e doenças do foro psiquiátrico; check-up e exames gerais de saúde; perturbações originadas por abuso de álcool ou drogas; acidentes/doenças resultantes da participação em competições desportivas; tratamento/cirurgia para emagrecimento; meios de fertilização ou fecundação artificial; transplantes de órgão ou medula; tratamento ou cirurgia estética, plástica ou de reconstrução (a menos se se dever a doença ou acidente coberto pelo seguro); estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termas, casas de repouso, lares de terceira idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou toxicodependentes. > As doenças pré-existentes estão cobertas pelo seguro de saúde? Por norma, o segurador não aceita cobrir estas doenças, excluindo-as da cobertura. No entanto, se ão forem expressamente excluídas, consideram-se cobertas. O contrato pode, ainda, indicar um período de carência, até 1 ano, para a cobertura de doenças preexistentes. > O que fazer em caso de acidente ou doença? O tomador do seguro e a pessoa segura devem informar o segurador sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente/doença e expor as suas consequências; devem cumprir as indicações do médico assistente; caso o segurador indique um determinado médico, devem submeter-se a ser examinados por aquele; devem apresentar todos os comprovativos de despesas; se possível, devem, previamente, pedir autorização do segurador para internamento hospitalar. > Como são feitos os pagamentos? Os pagamentos são feitos ou por via do reembolso das despesas ou por via do pagamento directo aos prestadores de serviços que tenham um acordo com o segurador. No primeiro caso, as despesas são pagas pela pessoa segura e, posteriormente, comparticipada pelo segurador. Quando se opta por este sistema, do contrato de seguro de constar quais as percentagens máximas de comparticipação; qual o capital disponível para cada cobertura; qual o valor da franquia inicial para cada cobertura; qual o prazo em que deve ser feito o pedido para reembolso das quantias referentes às despesas e qual o prazo de que dispõe o segurador para reembolsa a pessoa segura. Se, por outro lado, acordarem o pagamento por via de um sistema de rede convencionada, a pessoa segura quando se dirija aos prestadores de serviços dessa rede e cuja lista lhe é fornecida com o contrato, só paga o que exceder a cobertura. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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