» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de Incêndio e outros danos Nesta modalidade encontram-se abrangidos os riscos de incêndio, raio ou explosão, tempestades; outros elementos da natureza; energia nuclear; aluimento de terras (todos estes, na modalidade de “seguro de incêndio e elementos da natureza”); riscos agrícolas, pecuários, entre outros. 1) Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza > Seguro multi-riscos habitação - Perguntas & Respostas (FAQ) > O seguro de incêndio obrigatório? O Seguro de incêndio, que cobre o risco de danos causado no imóvel, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, na modalidade de “Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro multi-riscos. > O que cobre o seguro de incêndio? Este seguro cobre os danos provocados directamente nas fracções autónomas e nas partes comuns do edifício, bem como os danos directamente causados aos bens seguros por calor, fumo, vapor ou explosão resultantes de incêndio; os meios usados no combate ao incêndio e as remoções ou destruições que sejam ordenadas por autoridades competentes ou com a finalidade de salvamento. Salvo excepção expressa pelo próprio contrato, estão ainda cobertos os danos causados por queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanho de incêndio. > O que é um seguro multi-riscos habitação? É um seguro que oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio. > Quais as suas coberturas? Este seguro pode cobrir a reparação de danos causados por riscos distintos do de incêndio; a reparação de danos nos bens móveis da habitação; indemnização por furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar; indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, em resultado de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, quando ocorrida na habitação. O prémio será calculado em função das coberturas contratadas. > Que informações devem ser pedidas e analisadas antes de escolher o seguro de habitação? Quem procura um seguro de habitação deve solicitar ao segurador as informações seguintes: quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos; quais as coberturas facultativas; que outros factores afectam o preço do seguro (por exemplo, existência sistema de protecção contra roubo ou de meios de combate a incêndios); que critérios utiliza o segurador para determinar o valor das indemnizações. > E se o contrato cessar antes da data inicialmente acordada? O segurado tem direito à devolução da parte do prémio correspondente ao tempo que faltava para terminar o contrato, salvo se este dispuser em sentido diverso. > Qual deve ser o capital seguro relativo ao imóvel? O valor do capital seguro deve corresponder ao custo da reconstrução do imóvel, atendendo ao tipo de construção e outros factores que influenciem aquele valor, ou ao valor matricial, se os edifícios sejam para demolir ou ser expropriados. O valor do capital seguro deve ser determinado por consideração de todos os elementos do imóvel (exceptuando-se o terreno), incluindo o valor proporcional das partes comuns. > Qual deve ser o capital relativo ao recheio do imóvel? O valor do capital seguro deve, neste caso, corresponder ao valor da substituição dos bens. Na proposta de seguro devem constar, de modo claro, a identificação dos bens a segurar e do seu valor. Os bens mais raros ou valiosos devem, além disso, ser especificamente identificados e, se possível, acompanhados de fotografias e descrição das suas características, sendo-lhes atribuído um valor (por peça). Verificando-se um sinistro, tem o segurado o ónus da prova, o que significa que é ele que tem que provar que a verificação daqueles danos e que os bens eram seus ou estavam à sua guarda. Daí que seja igualmente importante que os segurados guardem toda a documentação possível relativamente a estes bens, nomeadamente os recibos que comprovem a sua aquisição. > Como se efectua a actualização do capital seguro? É da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, não podendo o segurador proceder a essa alteração, por sua iniciativa exclusiva. Quanto ao seguro de recheio, o tomador do seguro deverá actualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, sem deixar de atender ao facto de que o custo actual de substituição poder ser superior ao que indicou de início. Para o seguro obrigatório de incêndio, a actualização anual do capital seguro é obrigatória, a realizar por cada condómino quanto à sua fracção, de acordo com o valor que tiver sido aprovado em Assembleia de Condóminos. É possível actualizar automaticamente o capital seguro, dispondo o tomador de seguro de duas formas para o fazer: por actualização convencionada e por actualização indexada, conforme se faça com base em percentagem indicada pelo tomador do seguro ou de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (ambos), publicados pelo ISP. > Quais as obrigações das partes, em caso de sinistro? O Segurado deve, nomeadamente: comunicar o sinistro ao segurador, por escrito e em curto prazo (nunca mais de 8 dias), explicando como ocorreu, quais as suas causa e as suas consequências; tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; prestar ao segurador todas as informações que este lhe solicite. O segurador deve, de modo rápido e diligente, investigar o sinistro, avaliar o dano e pagar as indemnizações devidas. Se, dispondo de todos os elementos necessários, o segurador não pagar a indemnização ou não autorizar a reparação/reconstrução, terá que pagar juros sobre o valor da indemnização. > Como é paga a indemnização? O segurador paga a indemnização em dinheiro, se for impossível ou demasiado cari reparar os bens destruídos ou danificados. Quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução ou ao de substituição (conforme se trate de edifício ou mobiliário e recheio, respectivamente), o segurador só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro. Se o capital seguro for superior ao valor da reconstrução ou substituição, a indemnização terá como limite máximo o valor correspondente à reconstrução ou substituição. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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