» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de acidentes e doença A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde. . Seguro Automóvel O seguro automóvel encontra-se previsto no artigo 128.º, al. b) da Lei n.º 94.º-B/98, de 17 de Abril e dada a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel, regulado pelo Dl n.º 291/2007, de 21 de Agosto alterado pelo Dl n.º 153/2008, de 6 de Agosto, poderemos questionar-nos acerca da sua importância. Este seguro, obrigatório nos termos do art. 4.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, visa proteger os interesses dos lesados, independentemente de o responsável pelo sinistro ter ou não condições económicas para os indemnizar pelos danos sofridos. O veículo não seguro encontra-se em situação ilegal, podendo ser apreendido e o seu proprietário poderá ter que pagar uma coima. Verificando-se um sinistro, o condutor ou proprietário do veículo podem ser responsabilizados pelas indemnizações devidas aos lesados. A verdade é que os seguradores não têm a obrigação de aceitar segurar uma viatura, mesmo que esteja em causa um seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, aquele que não consiga aceitação do seguro obrigatório em, pelo menos, 3 seguradores, deve pedir-lhes a respectiva declaração de recusa (art. 2.º da Norma Regulamentar n.º 9/2006-R) para, posteriormente, contactar o Instituto de Seguros de Portugal, e lhe apresentar tais declarações bem como a demais documentação requerida, conforme dispõe do artigo 4.º da norma regulamentar. O ISP indicar-lhe-á, então, qual o segurador que terá que lhe aceitar o seguro e qual o preço que lhe será cobrado (artigo 3.º, n.º 2 da Norma Regulamentar e art. 18.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto). O seguro de responsabilidade civil automóvel abrange os acidentes ocorridos nos territórios cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre serviços nacionais de seguros e os acidentes ocorridos no trajecto que ligue directamente os dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, não existindo nele serviço nacional de seguros (art. 10.º DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto). Materialmente, o seguro abrange: a obrigação de indemnizar nos termos da lei civil, quanto a acidentes ocorridos em território nacional; quanto aos acidentes ocorridos nos demais territórios que hajam aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar prevista na lei aplicável ao acidente (substituída pela lei portuguesa, se esta estabelecer uma cobertura superior e tal território tiver aderido ao Acordo do Espaço Económico Europeu); finalmente, quanto a acidentes ocorridos no trajecto que ligue directamente os dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, não existindo nele serviço nacional de seguros a lei portuguesa e cobre apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao referido Acordo das serviços nacionais de seguros (art. 11.º). O seguro obrigatório cobre o pagamento de indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com excepção do condutor, tal como dita o art. 14.º, n.º 1. Assegura a cobertura de, no mínimo, € 5.000,00 por danos corporais e € 1.000.000,00 por danos materiais, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 12 daquele diploma. Podem, além destas, ser contratadas outras coberturas, como, por exemplo: capital facultativo para o seguro de responsabilidade civil, para danos de valor superior ao limite mínimo, assistência em viagem (que abrange, em regra, o reboque e a disponibilização de outra viatura), protecção jurídica e a privação temporária de uso. Usa-se muito frequentemente a expressão “seguro contra todos os riscos”, no entanto, a verdade é que não existem seguros contra todos os risco. Esta expressão é habitualmente utilizada para designar os que seguros que cubram também os danos próprios, abrangendo os danos sofridos pelo veículo seguro mesmo quando o condutor seja responsável pelo acidente. Cada segurador pode, livremente, fixar os seus preços, a respeito de qualquer tipo de seguro. Existem factores que podem influenciar o preço do seguro, como por exemplo, a idade do veículo, do condutor e há quantos anos tem carta de condução. Também a franquia pode influenciar o preço do seguro, por corresponder ao valor pelo qual o tomador do seguro se responsabiliza. Finalmente, é passível de fazer variar o preço do seguro, de acordo com a verificação de sinistros da responsabilidade do segurado – havendo penalização do prémio – e com a sua não verificação, durante 1 ou mais anos – havendo bonificação do prémio. O preço do seguro pode ser actualizado todos os anos, aquando da renovação do contrato. Antes de celebrar o contrato, o tomador do seguro deve procurar as seguintes informações: o preço da cobertura obrigatória e das facultativas; os riscos cobertos e os excluídos; as opções de franquia e o seu reflexo no preço do seguro; consultar a tabela de penalização e de bonificação do prémio; o âmbito territorial da cobertura; os critérios para determinar e actualizar o valor do veículo seguro e qual a tabela de desvalorização. Se se verificar um sinistro, o segurado ou tomador do seguro tem a obrigação de diligenciar, no que lhe for possível, no sentido de evitar ou limitar as suas consequências e de o comunicar ao segurador (nos termos previstos no art. 35.º), no prazo máximo de 8 dias, fornecendo todas as informações relevantes bem como provas documentais e testemunhais – tal como trata o art. 34.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Para tal deve recolher, ainda no local do acidente, os elementos de identificação dos condutores, veículos e seguros; se for possível o acordo sobre as circunstâncias em que ocorreu, devem preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), devendo cada condutor ficar com um exemplar para entregar ao seu segurador; se tal acordo não for possível, cada condutor deve preencher o seu formulário da DAAA e entregá-la no segurador do outro veículo – nestes casos, mais do que nos anteriores, é importante juntar fotografias do local e dos danos resultantes, se possível –; não havendo acordo ou se se verificarem danos pessoais, deve ser solicitada a presença das autoridades policiais. É importante lembrar que no preenchimento da DAAA não é necessário que nenhuma da partes se declare culpada – tal juízo é realizado pelas seguradoras e não pelos sinistrados. E se estiver envolvida uma viatura sem seguro? Também aqui é conveniente solicitar a presença das autoridades policiais e os lesados podem recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, a fim de ver os seus danos serem ressarcidos. O FGA garante, entre outros, a reparação dos danos resultantes de acidente de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável seja desconhecido ou não tenha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos dispostos no art. 47.º, n.º 1 e art. 49.º e seguintes. Os responsáveis ficam, então, obrigados a reembolsar o FGA as indemnizações satisfeitas, com juros, de acordo com o estipulado no art. 54.º. Após o conhecimento do sinistro, o segurador dispõe de 2 dias úteis para proceder ao primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens (art. 36.º, n.º 1, al. a)), que devem ser concluídas nos 8 dias úteis se seguirem, a menos que seja necessário proceder à desmontagem, caso em que aquele prazo ascende a 12 dias úteis (art. 36.º, n.º 1, al. b) e c)) . Depois, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão quanto à responsabilidade pelo sinistro. Havendo apenas danos materiais, o segurador deve observar o prazo máximo de 15 ou 30 dias para aquela comunicação, conforme haja DAAA ou não, que se conta a partir do último dia do prazo para o primeiro contacto (art. 36.º, n.º 1, al. e) e n.º 6, al. a)). Se houver danos corporais, aquele prazo é de 45 dias, contados a partir da data do pedido de indemnização (art. 37.º, n.1, al. c)). Estes prazos podem ser alargados ou suspensos em certos casos (por exemplo, tendo havido um número muito elevado de acidentes em simultâneo ou se houver suspeita de fraude), de acordo com os n.ºs 6 e 8, do art. 36.º. Por escrito, o segurador apresenta a comunicação de decisão e, conforme assuma ou não a responsabilidade, uma proposta razoável de indemnização (arts. 38.º e 39.º) ou justificação de recusa (art. 40.º). O tomador do seguro, o segurado ou o lesado podem discordar daquela decisão, podem reclamar ao segurador e, querendo, recorrer ao provedor do cliente, à mediação, à arbitragem ou aos tribunais judiciais. Uma questão colocada amiúde é se, em caso de acidente, existe o direito a veículo de substituição. Quando o veículo sinistrado fique imobilizado, o segurado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes, desde a data em que o segurador tenha assumido a responsabilidade exclusiva – art. 42.º, n.º 1). Existe, contudo, uma diferença quanto ao tempo pelo qual perdura este direito: se a oficina onde se procede à reparação for uma recomendada pelo segurado, o lesado tem direito ao veículo de substituição até o seu estar reparado; se a oficina tiver sido escolhida pelo lesado, este terá direito àquela viatura durante os dias, de acordo com o perito do segurador, estritamente necessários para realizar os trabalhos – disto mesmo dá conta o n.º 6, do art. 42.º. Se houver perda total do veículo do sinistrado, o segurador só tem que disponibilizar a viatura de substituição até ao momento em que coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização devida, como dita o n.º 2, do art. 41.º. O lesado tem que, findo estes prazos, entregar imediatamente a viatura de substituição. Se não o fizer, as respectivas despesas de aluguer são da sua inteira responsabilidade. As regras a propósito da viatura de substituição podem ser diferentes quando haja cobertura de danos próprios, nos termos do contrato de seguro. Mas, e quando existe perda total, a que acima se aludiu? De acordo com o art. 41.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, existe perda total quando: o veículo desaparece ou fica totalmente destruído; quando o veículo sofre danos que não podem ou não devem ser reparados, por pôr em causa as condições de segurança; no caso de se tratarem de veículos com menos de 2 anos, quando soma do valor do salvado (o valor no estado em que ficou depois do acidente ) com o valor da reparação ultrapasse 100% do valor venal (o valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente – n.º 2, do art. 41.º); se o veículo tiver mais de 2 anos, quando a soma do valor estimado para reparação com o valor do salvado, ultrapasse os 120% do valor venal. Nestes casos, em vez de o veículo ser reparado, o lesado é compensado por via de uma indemnização calculada tendo em conta o valor do salvado e o valor venal e que corresponderá: ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário ou ao valor venal do veículo, se este passar para a propriedade do segurador (art. 43.º, n.º 4). O valor do veículo para efeitos de cálculo da indemnização em caso de perda total, é actualizado automaticamente pelo segurador, anualmente, conforme a tabela de desvalorização que conste no contrato de seguro, e terá em conta a idade do veículo e o preço em novo. Podem, também, o segurador e tomador do seguro, acordar outro valor razoável. Se a viatura segurada for vendida, o seguro não se transfere para o novo proprietário, pelo que o automóvel deixará de estar segurado a partir das 24 horas do dia em que tenha sido celebrada a venda, tendo o tomador do seguro a obrigação de informar imediatamente o segurador (art. 21.º do Dl n.º 291/2007, de 21 de Agosto). Quando o contrato ainda não tiver chegado ao fim, o tomador do seguro pode: pedir ao segurador que lhe devolva a parte do prémio respeitante ao tempo que falta para o fim do contrato, ou manter o contrato para segurar outro veículo, que substituirá o vendido, num prazo máximo de 120 dias. Muitas vezes o acidente de viação é também acidente de trabalho, havendo, portanto, dois seguros distintos que “podem” ser accionados. Nesse caso, aplicam-se as disposições do Dl n.º 291/2007, de 21 de Agosto, para os acidentes de viação, conforme o disposto no seu art. 26.º. > Para consultar as Perguntas & Respostas (FAQ) quanto ao Seguro Automóvel, clique aqui. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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