» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de acidentes e doença A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde. . Seguro de Acidentes Pessoais O seguro de acidentes pessoais (artigo 210.º) é facultativo e visa cobrir o risco da verificação de uma lesão corporal, invalidez temporária ou permanente, ou da morte da pessoa segura, devida a uma causa súbita, externa e imprevisível. São exemplos de seguros pessoais o seguro de viagem e o seguro familiar, que visam, respectivamente, garantir os acidentes ocorridos no decurso de uma viagem bem como o pagamento de eventuais indemnizações e garantir as indemnizações devidas em caso de acidente sofrido por alguma das pessoas seguras. De acordo com a liberdade contratual das partes, podem estas acordar tudo o que entenderem, nomeadamente relativamente ao valor do prémio e forma de pagamento, coberturas, reembolsos, entre muitos outros aspectos. Deve, contudo, quem quiser contratar um seguro de acidentes pessoais, verificar que da apólice do seguro constam as informações gerais para todas as apólices de seguro. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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